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Fim do teto de sessões para TEA e o que muda no faturamento da clínica


Em março de 2026, no julgamento do Tema 1.295 (recurso repetitivo), a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou que é abusiva a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar prescritas ao paciente com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Por ser um recurso repetitivo, a tese tem efeito vinculante: vale para todo o país e para todos os planos de saúde. Na prática, o convênio não pode mais impor um teto de sessões quando o profissional que assiste o paciente prescreve o tratamento — o que afeta diretamente a autorização, o faturamento e o recurso de glosa da sua clínica.
O que o STJ decidiu no Tema 1.295
A tese firmada foi direta: limitar o número de sessões de terapia multidisciplinar de um paciente com TEA é prática abusiva. A decisão alcança as terapias que compõem o tratamento — psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia —, inclusive quando conduzidas pelo método ABA (Análise do Comportamento Aplicada). Como o julgamento se deu sob o rito dos repetitivos, a tese passa a orientar todas as instâncias do Judiciário e serve de parâmetro para as próprias operadoras.
Por que a decisão apenas confirma o que a ANS já previa
O STJ não criou uma regra do zero — ele consolidou uma direção que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) já vinha tomando. As Resoluções Normativas RN 469/2021 e RN 541/2022 tornaram ilimitado o número de sessões de psicologia, fonoaudiologia, terapia ocupacional e fisioterapia para beneficiários com transtornos globais do desenvolvimento. E a RN 539/2022 estabeleceu que a operadora deve oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou a técnica indicados pelo médico assistente — a base regulatória do ABA na saúde suplementar. O Tema 1.295 dá força de tese vinculante a esse conjunto de normas.

O que muda, na prática, para a sua clínica
Para a operação da clínica, três consequências são imediatas. Primeiro, a autorização: pedidos de continuidade de tratamento não deveriam mais esbarrar em um teto de sessões, e a negativa por esse motivo tende a ser revertida. Segundo, o faturamento: o volume de sessões efetivamente realizadas passa a ser a base do que se cobra, sem o corte artificial que antes reduzia o repasse. Terceiro, o recurso de glosa: quando o convênio glosar sessões alegando limite, a clínica tem agora um fundamento sólido — a tese do STJ e as RNs da ANS — para recorrer.
O que sustenta esse recurso é a documentação. Guia emitida corretamente, prescrição do profissional assistente, evolução assinada e histórico de sessões são as provas que transformam a decisão do STJ em faturamento recebido. Sem esse registro organizado, o direito existe no papel mas não se converte em caixa.
A salvaguarda: a operadora ainda pode questionar a indicação clínica
Um ponto importante para a clínica entender e comunicar às famílias: a decisão não significa autorização automática e ilimitada de qualquer pedido. O STJ preservou o direito da operadora de questionar a indicação clínica e de instituir junta médica quando houver divergência com o profissional que prescreveu o tratamento. Ou seja, o teto arbitrário de sessões caiu, mas a análise técnica caso a caso continua. Isso reforça, de novo, o valor de uma prescrição bem fundamentada e de um prontuário que mostre a evolução do paciente — é o que a clínica leva para a junta.
Como o Cliniconect organiza o faturamento à luz do Tema 1.295
No Cliniconect, as sessões marcadas como realizadas na agenda geram as guias, os lotes são fechados e exportados em XML no padrão TISS vigente, e o histórico de evoluções assinadas fica ligado ao prontuário do paciente — exatamente a evidência que sustenta a autorização, o faturamento e o recurso de glosa. Quando uma sessão é glosada, a clínica tem, no mesmo lugar, a guia, a prescrição e a evolução para montar o recurso. Veja como funciona o faturamento TISS para terapias de TEA, parte do sistema para clínica de autismo que reúne o clínico e o administrativo em uma só plataforma.
Perguntas frequentes
O plano de saúde ainda pode limitar sessões de terapia para TEA?
Não por um teto numérico arbitrário. Pelo Tema 1.295 do STJ e pelas RN 469/2021 e 541/2022 da ANS, a limitação do número de sessões de terapia multidisciplinar para pacientes com TEA é abusiva. A operadora mantém apenas o direito de questionar a indicação clínica caso a caso, inclusive por junta médica.
A decisão vale para todos os convênios?
Sim. Por ser tese em recurso repetitivo (Tema 1.295), tem efeito vinculante em todo o país.
Como recorrer de uma glosa por limite de sessões?
Reúna a guia, a prescrição do profissional assistente e a evolução assinada de cada sessão, e fundamente o recurso na tese do STJ e nas RNs da ANS. Um sistema que mantém esses registros ligados ao prontuário facilita a montagem do recurso.
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